Texto da decisão juiza Elise Frota dizendo que o MPF não tem como processar Cid Gomes

É aquele cachê pago a Ivete SAngalo que cantou numa comemoração sobralense pela inauguração do Hospital da Zona Norte.
"Trata-se de pretensão deduzida em juízo pelo Ministério Público Federal, colimando a obtenção de provimento jurisdicional liminar que determine ao Excelentíssimo Governador do Estado do Ceará, CID FERREIRA GOMES, a abster-se de efetivar qualquer pagamento à consecução de eventos festivos com recursos públicos vinculados, direta ou indiretamente, à saúde.
No mérito, pretende o MPF a condenação do promovido CID FERREIRA GOMES na restituição aos cofres do Fundo Municipal de Saúde da quantia despendida na contratação da cantora Ivete Sangalo, quando da inauguração do Hospital Regional Norte, na cidade de Sobral/CE, no último dia 18. Após estudo dos fatos narrados na inicial e debruçando-se sobre os pedidos nela ao final veiculados, convenci-me de que falece a esta Justiça Comum Federal competência para o processo e julgamento desta ação.
Isso porque não há qualquer elemento nos autos que indique que o pagamento da mencionada cantora foi realizado com verba de natureza federal; o que, em tese, justificaria o interesse da União Federal nesta ação.
Na verdade, insurge-se o digno órgão ministerial contra tal dispêndio quando há carência generalizada de recursos financeiros à promoção da saúde neste Estado; assertiva que é robustecida quando esclarece o MPF o seu entendimento de que os recursos públicos gastos com showmícios deveriam ter verbi gratia o Fundo Municipal de Saúde Pública de Fortaleza como destinatário (mais precisamente o Instituto Doutor José Frota), na rubrica do Programa SOS Emergências no âmbito da Rede de atenção às Urgências e Emergências (fl. 04).
Assim, não havendo justificativa jurídica para a presença no pólo passivo desta ação da União Federal, e sendo as obrigações pretendidas neste feito (de não fazer e de pagar) direcionadas unicamente à pessoa do Governador deste Estado, impõe-se a declinação da competência para o seu processo e julgamento em favor da Justiça Estadual.
De conseguinte, com supedâneo na Súmula 150 do STJ1, reconheço a ilegitimidade passiva da União Federal; no mesmo passo em que declino da competência para o processo e julgamento deste ação para uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Fortaleza, determinando, ainda, o imediato encaminhamento dos autos à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua para os procedimentos de estilo.
Providencie a Secretaria a baixa no setor de distribuição desta seccional deste processo, com a devida atualização no sistema de dados informatizado desta Seccional (TEBAS).
Intime-se. Cumpra-se, com urgência.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2013.
Elise Avesque Frota
Juíza Federal Substituta da 8ª Vara/CE,
respondendo por sua titularidade."

Nenhum comentário:

Postar um comentário