É aquele cachê pago a Ivete SAngalo que cantou numa comemoração sobralense pela inauguração do Hospital da Zona Norte.
"Trata-se de pretensão deduzida em juízo pelo Ministério Público
Federal, colimando a obtenção de provimento jurisdicional liminar que
determine ao Excelentíssimo Governador do Estado do Ceará, CID FERREIRA
GOMES, a abster-se de efetivar qualquer pagamento à consecução de
eventos festivos com recursos públicos vinculados, direta ou
indiretamente, à saúde.
No mérito, pretende o MPF a condenação do promovido CID FERREIRA
GOMES na restituição aos cofres do Fundo Municipal de Saúde da quantia
despendida na contratação da cantora Ivete Sangalo, quando da
inauguração do Hospital Regional Norte, na cidade de Sobral/CE, no
último dia 18. Após estudo dos fatos narrados na inicial e debruçando-se
sobre os pedidos nela ao final veiculados, convenci-me de que falece a
esta Justiça Comum Federal competência para o processo e julgamento
desta ação.
Isso porque não há qualquer elemento nos autos que indique que o
pagamento da mencionada cantora foi realizado com verba de natureza
federal; o que, em tese, justificaria o interesse da União Federal nesta
ação.
Na verdade, insurge-se o digno órgão ministerial contra tal dispêndio
quando há carência generalizada de recursos financeiros à promoção da
saúde neste Estado; assertiva que é robustecida quando esclarece o MPF o
seu entendimento de que os recursos públicos gastos com showmícios
deveriam ter verbi gratia o Fundo Municipal de Saúde Pública de
Fortaleza como destinatário (mais precisamente o Instituto Doutor José
Frota), na rubrica do Programa SOS Emergências no âmbito da Rede de
atenção às Urgências e Emergências (fl. 04).
Assim, não havendo justificativa jurídica para a presença no pólo
passivo desta ação da União Federal, e sendo as obrigações pretendidas
neste feito (de não fazer e de pagar) direcionadas unicamente à pessoa
do Governador deste Estado, impõe-se a declinação da competência para o
seu processo e julgamento em favor da Justiça Estadual.
De conseguinte, com supedâneo na Súmula 150 do STJ1, reconheço a
ilegitimidade passiva da União Federal; no mesmo passo em que declino da
competência para o processo e julgamento deste ação para uma das Varas
da Justiça Estadual da Comarca de Fortaleza, determinando, ainda, o
imediato encaminhamento dos autos à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua
para os procedimentos de estilo.
Providencie a Secretaria a baixa no setor de distribuição desta
seccional deste processo, com a devida atualização no sistema de dados
informatizado desta Seccional (TEBAS).
Intime-se. Cumpra-se, com urgência.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2013.
Elise Avesque Frota
Juíza Federal Substituta da 8ª Vara/CE,
respondendo por sua titularidade."
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