Em decorrência de ação civil pública ajuizada pelo MPF, a
Faculdade Católica de Fortaleza deverá atender requerimento de
estudantes com mensalidades em atraso
A Faculdade Católica de Fortaleza não pode exigir a quitação de mensalidades em atraso para efetuar o trancamento de matrícula de seus alunos. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) em decisão unânime que acolheu o parecer do Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR5).
A Faculdade Católica de Fortaleza não pode exigir a quitação de mensalidades em atraso para efetuar o trancamento de matrícula de seus alunos. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) em decisão unânime que acolheu o parecer do Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR5).
O MPF, por meio da Procuradoria da República no Ceará (PR/CE),
entrou com ação civil pública contra a instituição, ligada à
Arquidiocese de Fortaleza, para que ela deixasse de negar trancamento de
matrícula aos inadimplentes. Como o juiz decidiu a favor da faculdade, a
PR/CE recorreu ao TRF5, alegando que impedir o trancamento diante de
inadimplência configura penalidade pedagógica, vedada pelo artigo 6º da
Lei nº 9.870/99. A PRCE argumentou ainda que universidades e faculdades
particulares exercem uma atividade de finalidade social, delegada pelo
poder público; assim, não podem se pautar exclusivamente pelo aspecto
financeiro.
No parecer encaminhado ao Tribunal, a PRR5 destacou que o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu, no julgamento de casos análogos,
ser nula a cláusula contratual que condiciona o trancamento de matrícula
ao pagamento de mensalidades em atraso, por considerar que essa
exigência estaria em desacordo com a Lei nº 9.870/99. O próprio TRF5 já
havia se posicionado da mesma forma em outros julgamentos.
Embora, pessoalmente, discorde desse entendimento, a procuradora
regional da República Eliane Recena, autora do parecer, ressaltou que o
próprio Supremo Tribunal Federal (STF), até o presente momento, não
questionou a constitucionalidade dessa norma. Por isso, o MPF, na
condição de defensor da ordem jurídica, opinou pela reforma da sentença
de primeira instância.
Com a decisão da Segunda Turma do TRF5, a Faculdade Católica de
Fortaleza deverá deixar de exigir a quitação de mensalidades ou
quaisquer outras quantias em atraso como condição para o trancamento de
matrícula de seus alunos.
N.º do processo no TRF-5: 0004204-41.2012.4.05.8100 (AC 553789 CE)
http://www.trf5.jus.br/processo/ 0004204-41.2012.4.05.8100
Íntegra da manifestação da PRR-5:
http://www2.prr5.mpf.gov.br/manifestacoes/PAR/AC/2013/0615.doc
http://www2.prr5.mpf.gov.br/manifestacoes/PAR/AC/2013/0615.doc
A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Ceará
fone: (85) 3266.7457 / 3266.7458
ascom@prce.mpf.gov.br
twitter.com/mpf_ce
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