Suspensa liminar que permitia transporte irregular de passageiros em Paracuru
Segundo o processo, I.A.B. impetrou mandado de segurança pedindo que o município se abstivesse de apreender o ônibus que utilizava para conduzir pessoas entre os Distritos de Piriquara, Córrego, Umarizeira, Pedrinhas, Muriti e Barroso para o Centro de Paracuru. Ele alegou que possuiu licença para explorar o serviço.
Decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru concedeu a segurança a I.A.B., determinado que o ente público se abstenha de apreender o veículo. Segundo a determinação, “foi apresentado alvará de funcionamento, que a priori está dentro de seu prazo de validade”.
O município ingressou com pedido de suspensão da liminar. Afirmou que o alvará, com data de validade até 19 de dezembro de 2013, foi expedido pela Secretaria de Finanças, “autoridade absolutamente incompetente para a prática de tal ato administrativo”. Com isso, defendeu que a licença foi determinada de forma irregular.
Ao analisar o caso, o presidente do TJCE deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da liminar. Segundo o desembargador, “a decisão impugnada, na verdade, ao autorizar o transporte alternativo de passageiros nos citados itinerários, sem que o requerido [I.A.B.] possua alvará de licença válido, enseja grave dano à ordem administrativa, máxime porque impede o ente público de desempenhar o poder de polícia que lhe é ínsito, consistente em controlar a atividade sob enfoque”.
Ainda de acordo com Luiz Gerardo Brígido, para realizar a atividade de transporte de passageiros, I.A.B. teria que regularizar o ônibus com obtenção de alvará expedido pelo Departamento Municipal de Trânsito, órgão competente para autorizar a exploração desse serviço.
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