O bandido tá que perde


PRF apreende 109kg de droga em ônibus
A Polícia Rodoviária Federal apreendeu, na tarde de ontem, em São Gonçalo do Amarante, a 60 quilômetros de Fortaleza, 109 quilos de substancia análoga à cocaína. Tudo ocorreu na altura do quilômetro 60 da BR-222, quando a PRF interceptou um ônibus, em uma operação de rotina, que fazia a linha Belém-Fortaleza.
Dois homens, que transportavam a droga, foram presos: Carlos Alberto Avila, 26, e Roberto Ferreira de Almeida, 29. Os agentes encontraram todo o material no compartimento de bagagem do ônibus. Ambos foram encaminhados, assim como toda a droga, à sede da Polícia Federal na Capital.
Segundo a Polícia Rodoviária Federal, a droga estava dividida em duas mochilas, dividia em 109 tabletes de um quilo cada. Os dois homens vão responder por tráfico interestadual de drogas e, se condenados, podem receber pena de até 15 anos de prisão. Em 2014, a Polícia Federal apreendeu mais de três toneladas de drogas no Ceará.
Maracanaú
O juiz Antônio Jurandy Porto Rosa Júnior, titular da 1a Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, Região Metropolitana de Fortaleza, negou liberdade provisória para Felipe Silva de Almeida. Ele está preso sob acusação de tráfico de drogas. De acordo com os autos, no último dia 28 de agosto, policiais militares flagraram o acusado em residência no Maracanaú, na companhia de outros dois comparsas. Na ocasião, eles estavam com 46 papelotes de maconha, dois de cocaína, 14 gramas de crack, além de dinheiro, lâmina e pequenos sacos plásticos utilizados para embalar o entorpecente. A polícia chegou ao local por meio de denúncias anônimas. Os três foram presos em flagrante.
Em 2 de setembro, o magistrado converteu em preventiva a prisão em flagrante dos acusados para a garantia da ordem pública. Por isso, a defesa de Felipe Silva ajuizou pedido de liberdade. Alegou não haver necessidade da manutenção da prisão, tendo em vista ser réu primário, ter bons antecedentes criminais e residência fixa.
O juiz indeferiu o pedido, por entender que não há nos autos “qualquer circunstância que afaste, por ora, a manutenção da cautela provisória do requerente”. Destacou ainda que “não há nenhuma circunstância concreta que tenha modificado a situação, desde o momento em que foi decretada sua prisão”.
 

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