Isso vai render!!!


Gratificação de comandos da PM e CB contestada
O Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE) enviou representação ao procurador geral da República, Rodrigo Janot, com pedido para que seja proposta, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 39 e 40 da Lei Estadual 15.797/2015, que garante a gratificação de cargo comissionado aos comandantes Geral da PM e do Corpo de Bombeiros, no valor de R$ 16.759,00.
Anexo à documentação encaminhada pelo órgão, segue ofício de autoria do deputado Heitor Férrer (PDT), em que também questionou a constitucionalidade dessa gratificação, na Assembleia Legislativa. “Consideramos absurdo o artigo aprovado pela Casa, com nosso voto contrário, dando esse direito aos comandantes após deixarem os cargos, sem obedecer ao tempo de contribuição estabelecido pela Constituição Federal”, disse o deputado Heitor Férrer.

Lei
A lei, recentemente aprovada na ALCE, permite que o servidor ocupante do cargo comissionado de coronel comandante geral tenha o benefício desde que contribua sobre a gratificação para a previdência por, no mínimo, dois anos.
 “É imoral, um absurdo e um abuso, a incorporação dessa gratificação de comandante da Polícia aos salários deles, após deixar o cargo”, disse o pedetista.
Para Heitor, não há problema ter o cargo comissionado e bem remunerado, contudo, se tenha o tempo de contribuição adequado. “Esperamos que logremos êxito, para acabar com esse privilégio. Se declarada inconstitucional, a lei perde seu valor”, pontuou.

Inconstitucional
Para o procurador da República Alessander Sales, os artigos violam a Constituição Federal (CF). “O tempo de contribuição exigido mostra-se insuficiente para justificar o recebimento de benefício com a incorporação da gratificação, desta forma, não respeita o princípio da contributividade, bem como gera desequilíbrio financeiro e atuarial”, alerta o procurador.  A CF prevê que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Sales avalia também que a lei estadual fere o princípio constitucional da moralidade por conceder benefício sem a adequada contribuição correspondente.

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